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com ELISIANE LUDWIG

Política

Prefeitura que descumprir fechamento de comércio pode responder por crime sanitário

Prefeitura que descumprir fechamento de comércio pode responder por crime sanitário
Gustavo Mansur / Palácio Piratini
  • 01/04/2020 - 19:55
  • Atualizado 01/04/2020 - 23:11

Os municípios do Rio Grande do Sul que desobedecerem as medidas de restrição de circulação determinadas no novo decreto de calamidade pública podem responder por crime de descumprimento de medida sanitária. A afirmação foi dada pelo procurador-geral do estado, Eduardo Cunha da Costa, durante o pronunciamento do governador Eduardo Leite, na manhã desta quarta-feira (1º), no Palácio Piratini.

"O descumprimento das medidas representa crime previsto no artigo 268 do Código Penal, que é o crime de descumprimento de medida sanitária", diz Costa, citando a infração cuja pena varia de um mês a um ano de prisão.

A fiscalização do cumprimento das medidas é feita por diversos órgãos, desde o Procon até as procuradorias do Ministério Público. Leite acrescentou que os agentes públicos que não observarem as medidas podem abrir espaço para a discussão sobre crime de responsabilidade.

"Uma série de consequências pode ocorrer para municípios e gestores que não observarem os decretos, na medida que estamos falando de ordem sanitária, preservação de saúde e de vidas, que estão embasadas em evidências cientificas", sublinha.

 

DECRETOS

Publicado em 1 de Abril de 2020

2ª edição

 

DECRETO Nº 55.154, DE 1º DE ABRIL DE 2020.

 

Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020.

 

Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:

I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados,dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

 

Art. 3º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, as medidas de que trata este Decreto.

 

Seção I

Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais

 

Art. 4º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VI - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomeraçõesde seus funcionários;

VIII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalhoocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

X - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";

XI - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas,pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.

 

Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

 

Seção II

Do fechamento excepcionale temporário dos estabelecimentos comerciais

 

Art. 5º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus),com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,a abertura para atendimento ao público,em caráter excepcional e temporário,dos estabelecimentos comerciais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul.

 

§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no "caput" todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" às seguintes hipóteses:

I - à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 17 deste Decreto, cujo fechamento fica vedado;

II - à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e "take-away", vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;

III - aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.

IV - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

V - aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

 

Seção III

Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos

 

Art. 6º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 4º.

 

Seção IV

Da suspensão excepcional e temporária das aulas, cursos e treinamentos presenciais

 

Art. 7º Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais,e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Educação estabelecerá, no âmbito das escolas públicas estaduais, plano de ensino e medidas necessárias para o cumprimento das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) determinadas neste Decreto.

 

Seção V

Da interdição excepcional e temporária das praias

 

Art. 8º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a interdição, excepcional e temporária, de todas as praias do litoral e das águas internas do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Parágrafo único. Entende-se por praia, para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a áreacoberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

 

Seção VI

Das lojas de conveniência

 

Art. 9º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território estadual, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedadas a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

 

Seção VII

Do atendimento exclusivo para grupos de risco

 

Art. 10. Os estabelecimentos comerciais deverão fixarhorários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

 

Seção VIII

Da vedação de elevação de preços

 

Art. 11. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

 

Seção IX

Do estabelecimento de limites quantitativos

 

 

Art. 12. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

 

Seção X

Das medidas de prevenção ao COVID-19 no transporte

 

Art. 13. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:

I - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

II - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

III - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

IV - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

V - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VI - manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

 

VII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

VIII - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

IX - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).

X - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XI - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.

 

Seção XI

Do transporte coletivo de passageiros

 

Art. 14. Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

 

Art. 15. Fica determinado que o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 14 deste Decreto ao transporte coletivo público intermunicipal de característica urbana bem como às linhas de trens urbanos.

 

Seção XII

Da proibição de ingresso e circulação no território estadual

 

Art. 16. Ficam proibidoso ingresso e a circulação, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, de veículos terrestres de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, oriundos de outros estados ou de países estrangeiros.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" aos seguintes casos:

I - repatriação de estrangeiros, mediante autorização prévia da Secretaria da Segurança Pública;

II - transporte de funcionários das empresas e das indústrias ou para as atividades de colheita de gêneros alimentícios em veículo fretado, devidamente identificado, desde que observados o limite de passageiros de que trata o art. 15, bem como as medidas de que trata o art. 13deste Decreto;

III - transporte de servidores públicos civis e militares convocados para atuar na prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

 

Seção XIII

Das atividades e serviços essenciais

 

Art. 17. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

 

§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa civil;

V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de "call center";

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

 

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX - vigilância agropecuária;

XX - controle e fiscalização de tráfego;

XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 15 do art. 2º deste Decreto;

XXII - serviços postais;

XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXV - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

XXVI - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVII - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

XXVIII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

XXIX - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXI - mercado de capitais e de seguros;

XXXII - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXIII - atividades médico-periciais;

XXXIV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXV - serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratamo art. 4º deste Decreto.

XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

 

§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporteindispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:

I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, dedisponibilização, dereparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo depeças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário oude qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrializaçãoe de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

 

§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

 

§ 4ºAs autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do art. 4º deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

 

§ 5º Fica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias, vedada a realização de aulas ou cursos presenciais.

 

Seção XIV

Das atividades essenciais ao transporte de carga de bens essenciais

 

Art. 18. As autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem atransportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 4º deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto, em especial as de que trata este capítulo.

 

Seção I

Do atendimento ao público

 

Art. 20. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

 

Seção II

Da aplicação de quarentena aos agentes públicos

 

Art. 21. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, no âmbito de suas competências:

I - adotar as providências necessárias para que todos os agentes públicos, remunerados ou não, que mantenham ou não vínculo com a administração pública estadual, bem como membros de colegiado, estagiários ou empregados de prestadoras de serviçoinformem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem;

II - determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregadospúblicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

III - determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregadospúblicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.

 

Seção III

Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários

 

Art. 22. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I - estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;

II - organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

 

Parágrafo único. O disposto no inciso I do "caput" deste artigo será obrigatório para os servidores:

I - com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, bem como os empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul;

II - gestantes;

 

III - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e

IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

 

Seção IV

Da suspensão de eventos e viagens

 

Art. 23. Ficam suspensasas atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

 

Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o "caput" deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Governador do Estado.

 

Seção V

Das reuniões

 

Art. 24. As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

 

Seção VI

Da vedação de circulação de processos físicos

 

Art. 25. Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública estadual, de processos físicos, exceto os considerados urgentes.

 

Seção VII

Do ponto biométrico

 

Art. 26. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.

 

Seção VIII

Da convocação de servidores públicos

 

Art. 27. Ficam suspensas, excepcional e temporariamente, as férias e as licenças prêmio e especial dos militares e dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, bem como dos empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, os quais ficam convocados para atuar conforme as orientações dos Secretários de Estado das respectivas Pastas ou dos Dirigentes Máximos das Fundações.

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores, empregados ou militares:

I - gestantes; e

II - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, devidamente comprovadas.

 

Art. 28. Ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

 

Seção IX

Dos prestadores de serviço terceirizados

 

Art. 29. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

II - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.

 

Seção X

Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública estadual

 

Art. 30. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

II - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

III - evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;

IV - vedar a realização de eventos com mais de trinta pessoas.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS

E OUTROS INSTRUMENTOS

 

Seção I

Da suspensão dos prazos de defesa e recursais

 

Art. 31. Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.

 

Seção II

Dos Alvarás de Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI

 

Art. 32. Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos APPCI de eventos temporários, exceto às instalações e construções provisórias destinadas ao atendimento de emergência em decorrência do COVID-19 (novo Coronavírus).

 

Seção III

Dos prazos dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres

 

Art. 33. Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública estadual, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, salvo manifestação contrária do Secretário de Estado responsável por seu acompanhamento e fiscalização.

 

Seção IV

Dos contratos de bens e de serviços de saúde

 

Art. 34. Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e contratos para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser prorrogados até 30 de setembro de 2020, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um contrato.

 

Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2020, por termo de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de preço, em face do certame público que precedeu o registro de preço suprir os requisitos da dispensa de licitação de que tratam os arts. 4º ao 4º-E da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

 

Seção V

Da prova de vida dos aposentados, pensionistas e militares inativos

 

Art. 35. Ficam dispensados, pelo prazo de cento e vinte dias, da realização de prova de vida os aposentados, pensionistas e militares inativos vinculados ao Estado e ao Instituto de Previdência do Estado - IPE-PREV.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE

 

 

Art. 36. Ficam autorizados os órgãos da Secretaria da Saúde a, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Saúde, observados os demais requisitos legais:

 

I - requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;

II - importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;

III - adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.

 

§ 2º Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde;

 

§ 3ºOsgestores públicos no âmbito da Secretaria da Saúde, os gestores locais e os diretores hospitalares deverão adotar as providências necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos profissionais convocados, nos termos do § 2º, das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

 

§ 4º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS

 

 

Art. 37. Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em especial:

I - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto;

II - determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas nos artigos 13 e 14 deste Decreto;

III - determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

 

Parágrafo único. Fica vedado aos Municípios a adoção de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais de que trata este Decreto, bem como ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas, neste último caso, as determinações emitidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 38. Os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.

 

Art. 39. Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidasde que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica aos militares e aos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, nem aos empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, nem àqueles convocados, nos termos deste Decreto, para atuar conforme as orientações dos Secretários de Estado das respectivas Pastas ou dos Dirigentes Máximos das Fundações.

 

Art. 40. A Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - PROCERGS - disponibilizará, de forma não onerosa, a alternativa de tunelamento simplificado pelo período de trinta dias, com o objetivo de garantir as condições tecnológicas para teletrabalho, no âmbito da administração pública estadual.

 

Art. 41. Fica autorizada a cedência de empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul para atuar, excepcional e temporariamente, em funções correlatas às atribuições do emprego de origem, independentemente de atribuição de função gratificada ou cargo comissionado, junto ao Departamento de Direitos Humanos da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, exclusivamente enquanto durarem as medidas de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

 

Seção II

Dos sintomas de contaminação pelo COVID-19

 

Art. 42. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.

 

Seção III

Da vigilância sanitária de portos, de aeroportos e de fronteiras

Art. 43. A atribuição supletiva do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul de exercer a vigilância sanitária de portos, de aeroportos e de fronteiras, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, observará o disposto em Decreto específico.

Seção IV

Da suspensão da eficácia das medidas municipais

 

Art. 44. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.

 

Seção V

Dos prazos das medidas sanitárias

 

Art. 45. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia30-4-2020, exceto:

I - o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de que trata o art. 5º deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de abril de 2020;

II - a convocação de servidores públicos, de que tratam os artigos27 e 28 deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de maio de 2020;

III - as medidas com prazo especificamente estabelecido nos dispositivos deste Decreto.

 

Seção VI

Das sanções

 

Art. 46. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Seção VII

Das disposições finais

 

Art. 47. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Governador do Estado.

 

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 55.115, de 12 de março de 2020, o Decreto nº 55.118, de 16 de março de 2020, o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, exceto o "caput" do seu art. 1º, e o seu art. 12, o Decreto 55.130, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 55.135, de 23 de março de 2020, exceto seu art. 3º, o Decreto nº 55.136, de 24 de março de 2020, o Decreto nº 55.149, de 26 de março de 2020, o Decreto nº 55.150, de 28 de março de 2020.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de abril de 2020.

 

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

 

 

 

 

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

 

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

 

 

ARITA BERGMAN,

Secretária de Estado da Saúde.

 

 

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica.

 

 

LEANY LEMOS,

Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

 

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

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Protocolo: 2020000401187