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Prefeitura de Três de Maio publica decreto que autoriza abertura do comércio com restrições

Prefeitura de Três de Maio publica decreto que autoriza abertura do comércio com restrições
  • 17/04/2020 - 20:33
  • Atualizado 18/04/2020 - 16:41

Com a retomada das atividades do comércio em Três de Maio, a prefeitura publicou nesta sexta-feira (17) o decreto que regula o funcionando das lojas. O documento foi assinado pelo prefeito Altair Copatti, após o governo do Estado permitir que os municípios do interior do Rio Grande do Sul decidissem individualmente sobre a abertura dos estabelecimentos comerciais.

Em Três de Maio, as lojas estavam fechadas desde 23 de março.

Entre as novidades estabelecidas no documento está a permissão para a abertura de academias.

A realização de jogos de modalidades esportivas, como partidas de futebol, e as atividades que aglomeram pessoas, como jogos de bocha, continua proibida.

 

Leia o decreto na íntegra:

DECRETO No    30/2020, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Três de Maio para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), estabelece as medidas que especifica.                                                                                                                                                

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS DE MAIO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições

que lhe são conferidas em Lei; e CONSIDERANDO que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sobre a competência do Município para exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; e, dispor sobre as datas e horários de funcionamento do comércio local;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o estabelecido por meio do Decreto Federal no 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal no 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria SES nº 270/2020, da Secretaria Estadal da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de definir o retorno gradual das atividades economicas e laborais com segurança, evitando-se coincidência de muitos casos ao mesmo tempo, sem que o sistema de saúde local tenha tempo e/ou condições resposta;

CONSIDERANDO que o Município de Três de Maio não tem nenhum caso comprovado de contágio

com o vírus da Covid-19, além de baixa incidência de sintomas de doenças gripais entre a população;

CONSIDERANDO que o Município e a região possuem estrutura para enfrentamento à doença em situação distante de qualquer risco de congestionamento;

CONSIDERANDO que os órgãos de saúde do Município tem realizado um amplo trabalho de conscientização para cuidados pessoais, com resposta bastante satisfatória da população;

CONSIDERANDO que tem se desenvolvido de forma bastante satisfatória a política de isolamento e distanciamento de pessoas que apresentam sintomas típicos da Covid-19,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 1o Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Três de Maio para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), consoante disposições do Decreto nº 21/2020.  

Parágrafo único. As medidas previstas por este Decreto vigorarão pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme o Decreto no 55.154, de  21 de abril de 2020, e alterações.

Art. 2o  Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

§ 1o  Determina-se o Distanciamento Social Seletivo (DSS), na forma deste Decreto, dos habitantes

do Município de Três de Maio, só podendo haver circulação de pessoas para atividades laborais autorizadas, providências relativas à subsistência própria e de suas famílias.

§ 2o Para fins deste ato considera-se Distanciamento Social Seletivo (DSS) a medida por meio da qual as pessoas enquadradas nos grupos que apresentam mais riscos ao desenvolvimento da doença e/ou àquelas que podem, potencialmente, apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas e/ou que apresentem outras condições específicas devam permanecer em isolamento social.

§ 3o Fica vedada a permanência e/ou a aglomeração de pessoas nas praças e locais públicos classificados como área verde, de lazer e recreação localizados em todo território municipal.

Art. 3o Em decorrência do estado de calamidade pública, os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Três de Maio ficam autorizados a instituir programas de prevenção e socorro em conjunto com a União, Estados e outros municípios, no caso em que a população não tenha recursos, meios de abastecimento e/ou de sobrevivência.

Art. 4o As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Três de Maio.

Art. 5o As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:

  1. - a observância do Distanciamento Social Seletivo, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
  2. - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
  3. - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir e/ou espirrar.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS, EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS

Art. 6o Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3o da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Três de Maio, as medidas de que trata este Decreto, observados os dispositivos de regulação de interesse local do Município de Três de Maio, guardando a observância das medidas que não sejam contraditórias com o Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020.

SEÇÃO I

DAS MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO AO COVID-19 NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E

INDUSTRIAIS

Art. 7o São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, em geral, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

  1. - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
  2. - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
  1. - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
  2. - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
  3. - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
  4. - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
  5. - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
  6. - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
  7. - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
  8. - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";
  9. - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;
  10. - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
  11. - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
  12. - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
  13. - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 36 deste Decreto.

§ 1o O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

§ 2o A lotação dos estabelecimentos comerciais e de serviços não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI.

§ 3o Estabelecimentos com mais de 300 (trezentos) empregados e colaboradores deverão apresentar para Vigilância em Saúde municipal plano de contingencia, em conformidade com o roteiro previamente orientado por esse órgão, para às circunstâncias em forem identificados casos confirmados de contaminação pelo COVID-19.

§ 4o Ficam impedidos de trabalhar no atendimento e/ou em contato com o público, salvo atestado e/ou laudo médico em sentido contrário, que valide a permanência:

  1. – idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
  2. - pessoas com doenças respiratórias, tais como asma e bronquite, em tratamento; III -

diabéticos (imunocomprometidos);

  1. - hipertensos (imunocomprometidos);
  2. - pessoas com indícios de gripe (sintomáticos);  VI VI - pessoas com febre (sintomáticos).

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO CONDICIONADO E EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DOS

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 8o Fica facultado, de forma condicionada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3o da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o funcionamento e atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, nos moldes deste ato, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Município de Três de Maio, observando o Distanciamento Social Seletivo (DSS), seguindo o Boletim Epidemiológico no 07, de 06 de abril de 2002, editado pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, COE-COVID19, do Ministério da Saúde e o Decreto no 55.154, de 1o de abril de 2020, e alterações, guardando a observância das medidas que se compatibilizam com este Decreto.

§ 1o Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no caput deste artigo todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio e/ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, salões de beleza, clínicas, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande fluxo de pessoas.

§ 2o Considera-se “funcionamento e atendimento ao público condicionado”, o desenvolvimento das atividades de comércio de forma restrita e segundo as normas que seguem:

  1. – os empreendimentos enquadrados nas disposições desta Seção, nos moldes definidos no § 1o deste artigo, deverão limitar o acesso ao interior dos respectivos estabelecimentos, mantendo controle de entrada de pessoas ao local e em condições estritamente limitadas ao percentual previsto no § 2o do artigo 7o deste Decreto;
  2. – deverão observar e organizar o acesso na via pública ao seu estabelecimento, evitando aglomeração de pessoas, devendo, inclusive, demarcar distâncias e organizar, nos casos em que for necessário, filas, observado o distanciamento mínimo de 2 metros entre cada um;
  3. – recomenda-se que os estabelecimentos atendam por meio de agendamento e hora marcada, com intuito de evitar aglomeração de pessoas;
  4. – os estabelecimentos comerciais deverão adotar medidas de segurança e fornecer EPI’s aqueles que estiverem em contato direto com o público;
  5. – o disposto nos incisos I a IV deste artigo se aplica aos estabelecimentos comerciais de forma cumulativa ao disposto no artigo 7o deste Decreto;

Art. 9o Os empreendimentos enquadrados nas disposições desta Seção deverão adotar:

  1. – sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
  2. – providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo

Ministério da Saúde; pela Secretaria Estadual da Saúde;

  1. – todas as medidas previstas no art. 7o deste Decreto;
  2. – orientação aos seus empregados, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
  1. da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos

assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

  1. da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
  1. – afixar, em local visível de seus estabelecimentos, informações sanitárias sobre higienização e

cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

  1. – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (armários, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
  2. – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
  1. – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;
  2. – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
  3. – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
  4. – diminuir o número de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO CONDICIONADO E EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DOS

RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES

Art. 10. Fica facultado, de forma condicionada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3o da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o funcionamento e atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, nos moldes deste ato, dos restaurantes, lanchonetes e similares situados no território do Município de Três de Maio, observando o Distanciamento Social Seletivo (DSS), seguindo o Boletim Epidemiológico no 07, de 06 de abril de 2002, editado pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, COE-COVID19, do Ministério da Saúde, nos moldes deste ato, e o Decreto no 55.154, de 1o de abril de 2020, e alterações, guardando a observância das medidas que se compatibilizam com este Decreto.

§1º As lojas de conveniência dos postos de combustíveis poderão funcionar em todo território do Município em qualquer localização, dia e horário, sendo proibida a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos e suas lojas, abertos e fechados, devendo, no entanto, serem cumpridas todas as medidas sanitárias e de higienização estabelecidas no art. 7o deste Decreto, exclusivamente para aquisição do produto, sendo vedado o consumo no local.

§2º Considera-se “funcionamento e atendimento ao público condicionado”, o desenvolvimento das atividades tratadas nesta Seção de forma restrita e segundo as normas que seguem:

  1. – os empreendimentos enquadrados nas disposições desta Seção deverão limitar o acesso ao interior dos respectivos estabelecimentos, mantendo com controle de entrada de pessoas ao local e em condições estritamente limitadas ao percentual previsto no § 2o do artigo 7o deste Decreto;
  2. – deverão observar e organizar o acesso na via pública ao seu estabelecimento, evitando aglomeração de pessoas, devendo, inclusive, demarcar distâncias e organizar, nos casos em que for necessário, filas, observado o distanciamento mínimo de 2 metros entre cada um;
  3. – os estabelecimentos deverão adotar medidas de segurança e fornecer EPI’s aqueles que estiverem em contato direto com o público;
  4. – o disposto nos incisos I a III deste artigo se aplica aos estabelecimentos de forma cumulativa ao disposto no artigo 7o deste Decreto;

Art. 11. Os empreendimentos enquadrados nas disposições desta Seção deverão adotar:

  1. – sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
  2. – providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde; pela Secretaria Estadual da Saúde;
  1. – todas as medidas previstas no art. 7o deste Decreto;
  2. – orientação aos seus empregados, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
  1. da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
  2. da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
  1. – afixar, em local visível de seus estabelecimentos, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
  1. – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, armários, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
  2. – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
  1. – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;
  2. – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
  3. – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
  4. – diminuir o número de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO CONDICIONADO E EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DOS

ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES

Art. 12. Fica facultado, de forma condicionada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3o da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o funcionamento e atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, nos moldes deste ato, dos estabelecimentos de prestação de serviços situados no território do Município de Três de Maio, observando o Distanciamento Social Seletivo (DSS), seguindo o Boletim Epidemiológico no 07, de 06 de abril de 2002, editado pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, COE-COVID19, do Ministério da Saúde, nos moldes deste ato, e o Decreto no 55.154, de 1o de abril de 2020, e alterações, guardando a observância das medidas que se compatibilizam com este Decreto.

§ 1o Considera-se “funcionamento e atendimento ao público condicionado”, o desenvolvimento das atividades tratadas nesta Seção de forma restrita e segundo as normas que seguem:

  1. – sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
  2. – providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde; pela Secretaria Estadual da Saúde;
  1. – todas as medidas previstas no art. 7o deste Decreto;
  2. – orientação aos seus empregados, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
  1. da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
  1. da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
  1. – afixar, em local visível de seus estabelecimentos, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
  2. – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (armários, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
  3. – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
  1. – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;
  2. – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
  3. – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
  4. – diminuir o número de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

SEÇÃO V

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 13. Ficam cancelados todos e quaisquer eventos, atividades, reuniões e congêneres, em locais abertos e fechados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, que tenham aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas.

Art. 14. As celebrações religiosas em igrejas, templos, centros religiosos e congêneres só poderão ocorrer com a presença máxima de 30 (trinta) pessoas, adotando-se, ainda, integralmente, as medidas sanitárias e de higienização estabelecidas no art. 7o deste Decreto.

Art. 15. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

SEÇÃO VI

DO FUNCIONAMENTO CONDICIONADO E EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO 

DAS ACADEMIAS, CENTRO DE PILATES E SIMILARES

Art. 16. Fica facultado, de forma condicionada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3o da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o funcionamento e atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, nos moldes deste ato, das academias, centros de pilates e similares, situados no território do Município de Três de Maio, observando o Distanciamento Social Seletivo (DSS), seguindo o Boletim Epidemiológico no 07, de 06 de abril de 2002, editado pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, COE-COVID19, do Ministério da Saúde, nos moldes deste ato, e o Decreto no 55.154, de 1o de abril de 2020, e alterações, guardando a observância das medidas que se compatibilizam com este Decreto.

§ 1o De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas todas as atividades coletivas em quadras esportivas, canchas de bochas, centros de treinamento, estudios de danças ou academias, casas de festas, espaços kids e afins.

§ 2 o Para o desenvolvimento das atividades desta Seção deve ser observado:

  1. – sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
  2. – providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde; pela Secretaria Estadual da Saúde;
  1. – todas as medidas previstas no art. 7o deste Decreto;
  2. – orientação aos seus empregados, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
  1. da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
  1. da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
  1. – afixar, em local visível de seus estabelecimentos, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
  2. – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (armários, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
  3. – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
  1. – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;
  2. – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
  3. – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
  4. – diminuir o número de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

SEÇÃO VII

DA SUSPENSÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DAS AULAS, CURSOS E TREINAMENTOS PRESENCIAIS

Art. 17. Até a data de 30 de abril de 2020, ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3o da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré- escolas, situadas em todo o território municipal, ficando o transporte escolar suspenso nas mesmas condições.

SEÇÃO VIII

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID-19 NO TRANSPORTE

Art. 18. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionária do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:

  1. - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
  2. - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
  3. - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
  4. - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
  5. - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
  6. - manter higienizado o sistema de ar-condicionado;
  7. - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
  8. - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
  9. - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
  10. - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
  11. - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 36 deste Decreto.

Parágrafo único. O transporte coletivo de passageiros, público ou privado, urbano ou rural, qualquer que seja o modal, no território do Município de Três de Maio, deverá ser realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

SEÇÃO IX

DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 19. As medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

  1. – farmácias e drogarias;
  2. – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
  3. – mercados e supermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;
  4. – restaurantes, padarias e lancherias; V – indústrias e postos de combustíveis;
  1. – clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais, pet shops (venda de insumos e serviço veterinário) e agroveterinárias;
  2. – bancos, lotéricas e instituições financeiras;
  3. – ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;
  4. – produção primária, indústrias e atividades de logística de alimentos, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de bebidas não alcóolicas, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;
  5. – distribuidoras de gás e de água mineral;
  6. – concessionárias de energia elétrica, água, saneamento básico e telecomunicações; XII – serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;
  1. – serviços de telecomunicações, de processamentos de dados e congêneres relacionadas com a tecnologia da informação;
  2. – indústria de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
  3. – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
  4. – fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional; XVII – empresas que prestam serviço de chapeamento, assistência técnica de veículos automotores, mecânica, manutenção em geral, suprimentos automotivos e peças mecânicas;
  1. – unidades de recebimento e processamento de carne, grãos, leite e outros produtos alimentícios;
  2.  - toda a cadeia da construção civil; XX – serviços de hotelaria e hospedagem;

XXI – escritórios de contabilidade, sem atendimento presencial.

§ 2o Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1o:

  1. - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
  2. - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
  3. - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
  4. - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
  5. - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

§ 3o É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

§ 4o Os estabelecimentos elencados nos §§ 1o e 2o deste artigo, as agências bancárias e os serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem aos anteriormente hospedados, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, deverão adotar as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes, além de todas as medidas elencadas no art. 7o deste Decreto, assegurando a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado e estabelecendo horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

Art. 20. Além do disposto no art. 19 deste Decreto fica autorizada à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 17 do Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020 e/ou em conformidade com o ato ou norma que lhe vier a substituir, bem como, igualmente, outros que assim estejam ou o sejam definidos pela União por ato normativo próprio.

SEÇÃO X

DO ATENDIMENTO EXCLUSIVO PARA GRUPOS DE RISCO

Art. 21. Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

SEÇÃO XI

DA VEDAÇÃO DE ELEVAÇÃO DE PREÇOS

Art. 22. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

SEÇÃO XII

DO ESTABELECIMENTO DE LIMITES QUANTITATIVOS

Art. 23. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

SEÇÃO XIII DOS

VELÓRIOS

Art. 24. Fica limitado o acesso a recintos onde estejam sendo realizados velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

SEÇÃO XIV

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL SELETIVO

Art. 25. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:

  1. - a observância do Distanciamento Social Seletivo (DSS), que restringe a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário, conforme os §§ 1o e 2o do art. 2o deste Decreto.
  2. - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
  3. - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.

SEÇÃO XV

DAS RECOMENDAÇÕES ESPECIFÍCAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E/OU ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 26. Fica recomendada a situação de distanciamento social ampliado e/ou isolamento social a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às crianças com menos de 10 (dez) anos, bem como as pessoas com doenças crônicas ou condições de risco.

Parágrafo único. Recomenda-se às pessoas enquadradas no caput deste artigo o deslocamento somente para realização de atividades estritamente necessárias, como atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação, aquisições em comércio de produtos alimentícios e em farmácias.

SEÇÃO XVI

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 27. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 10 (dez) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e II - disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 28. Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

§ 1o Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

§ 2o Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1o deste artigo.

Art. 29. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

SEÇÃO XVII

DAS PRESCRIÇÕES E RECEITUÁRIOS DE MEDICAMENTOS

Art. 30. As prescrições de receituários de medicamentos utilizados em doenças crônicas e de medicamentos sujeitos a controle especial na Atenção Primária à Saúde de Três de Maio serão aceitas pelos seguintes prazos de validade:

  1. - os receituários para medicamentos utilizados em doenças crônicas terão validade de 12 (doze) meses da data da emissão, desde que contenham a indicação "uso contínuo" ou período de tratamento.
  2. - os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial que contenham a indicação "uso contínuo" ou período de tratamento superior a 30 (trinta) dias terão validade de 6 (seis) meses da data da emissão.

Parágrafo único. Os receituários de medicamentos antimicrobianos e anticoncepcionais permanecem com validade determinada conforme receita médica.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL SEÇÃO I

DAS LICITAÇÕES

Art. 31. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da situação de saúde pública de importância internacional de que trata este Decreto, vigorando tal dispensa enquanto perdurar a situação, com base no que dispõe o art. 4o e o art. 8o da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

SEÇÃO II

DA COMPULSORIEDADE DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO

Art. 32. O descumprimento das medidas previstas no inciso I e nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput do art. 3o da Lei Federal no 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, com base no que dispõe o art. 4º da Portaria Interministerial no 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde.

§ 1o Nas hipóteses de isolamento, para configuração do descumprimento de que trata o caput, há necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada sobre a compulsoriedade da medida, nos termos do § 7 o do art. 3o da Portaria no 356/GM/MS, de 11 de março de 2020.

§ 2o Para as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput do art. 3o da Lei Federal no 13.979, de 2020, a compulsoriedade das medidas depende, nos termos do art. 6o da Portaria no 356/ GM/MS, de 2020, de indicação médica ou de profissional de saúde.

Art. 33. O descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3o da

Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, com base no que dispõe o art. 5o da Portaria Interministerial no 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A compulsoriedade da medida de quarentena depende de ato específico das autoridades competentes, nos termos do § 1o do art. 4o da Portaria no 356/GM/MS, de 2020.

Art. 34. Os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos art. 4 o e art. 5o, da Portaria Interministerial no 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde.

Art. 35. Incumbe a Secretaria Municipal de Saúde a realização das atividades de fiscalização das medidas sanitárias estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. As demais atividades de fiscalização, sejam essas de ordem tributária, urbanística e outras, serão realizadas pelos órgãos competentes da Administração Direta do Poder Executivo.

SEÇÃO III

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 36. Ficam suspensas:

  1. - as atividades de capacitação, de treinamento ou a realização de eventos coletivos pelos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas; e
  2. - a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais ou interestaduais.

Art. 37. Os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal Direta e Indireta deverão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), além de manter as medidas já estabelecidas, adotar as providências necessárias para dar cumprimento às disposições deste Decreto, mediante determinação do gestor de cada pasta, de acordo com as seguintes orientações:

Parágrafo único. Fica determinado que os seguintes servidores deverão desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, plantão e sobreaviso na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público, observadas as medidas estabelecidas por meio do Decreto no 21, de 21 de março de 2020.

Art.38. O servidor municipal não sofrerá prejuízo em sua vida funcional em razão do cumprimento das medidas previstas neste Decreto, bem como de outras medidas para prevenção e contenção da transmissão do COVID-19, previstas em ato próprio de autoridade competente.

Art. 39. Os servidores que não cumprirem com a disposição deste Decreto, em especial a determinação de cumprimento da jornada laboral em regime de teletrabalho, plantão e sobreaviso serão passíveis de penalização administrativa, na forma da lei.

Art. 40. Ficam autorizados os Secretários Municipais e autoridades equivalentes a convocar e/ou remanejar de lotação os servidores cujas funções sejam consideradas necessárias para a prevenção e enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Enquanto perdurar a pandemia e considerando a necessidade da continuidade do serviço existente junto à saúde pública, não serão deferidos os pedidos de férias, licenças-prêmio ou licenças para tratar de interesse particular dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde (FUMSSAR) e daqueles previstos no caput deste artigo.

Art. 41. O desempenho de atribuições do servidor que for transferido de setor não caracterizará desvio de função.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO I

DOS SINTOMAS DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19

Art. 42. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.

SEÇÃO II

DAS SANÇÕES

Art. 43. Constituem crimes, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, e do art. 330 do Código Penal, por desobediência a ordem legal de funcionário público.

Parágrafo único. Todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto estarão sujeitos às penalidades das esferas cível, administrativa e criminal, nos termos da lei, bem como à prisão, em flagrante, quando for o caso.

SEÇÃO III

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 44. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da

atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação correlata.

Art. 45. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19, conforme divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, em todos os estabelecimentos e veículos sujeitos às disposições deste Decreto.

Art. 46. As medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30 de abril de 2020, inclusive.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS DE MAIO - RS, EM 16 DE ABRIL DE 2020.

ALTAIR FRANCISCO COPATTI Prefeito Municipal

GISLAINE MELLA

Secretária Municipal da Saúde 

Registre-se e publique-se.

João Carlos Binicheski

Sec. De Administração

Fonte: Redação