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PLANTÃO POLICIAL

com PAULO MARQUES - Jornalista Reg. Prof. MTE-16408

Saúde

Prefeitura publica decreto que proíbe acesso a comércios e serviços sem máscara

Prefeitura publica decreto que proíbe acesso a comércios e serviços sem máscara
  • 06/05/2020 - 20:29
  • Atualizado 06/05/2020 - 20:43

A partir desta quinta-feira (7) o uso de máscara será obrigatório no município de Três de Maio para fins de prevenção e combate à pandemia de covid-19. O decreto municipal nº33, publicado na tarde de hoje (6), estabelece que todas as pessoas devem usar o acessório de proteção facial para entrar e permanecer em recintos fechados, de circulação de público, como estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, bancos, lotéricas e repartições públicas.

O proprietário que permitir o acesso ao seu estabelecimento de pessoa que não esteja usando máscara estará sujeito a multa no valor de R$ 150,00, com acréscimo de 100% (cem por cento) em cada caso de reincidência. O mesmo acontece com o cliente e funcionários desprovidos do equipamento.

A medida também para o transporte coletivo de passageiros.

As máscaras exigidas para a população serão de fabricação caseira de tecido, TNT ou descartáveis.

A Prefeitura está adquirindo máscaras que serão distribuídas para a população de baixa renda e pessoas que estiverem eventualmente em filas, por exemplo de bancos e casas lotéricas.

O uso não será obrigatório nas ruas de Três de Maio, mas a prefeitura recomenda que a população use o item para se proteger.

Orientações

As máscaras devem garantir que o tecido cubra a boca e o nariz, de forma a conter partículas de saliva. Caso sejam produzidas de forma caseira, devem ser observadas as orientações do Ministério da Saúde.

A máscara caseira deve ser de uso individual, não podendo ser compartilhada com ninguém, mesmo sendo pessoa da família.

Sempre manter o elástico ou tiras para amarrar acima das orelhas e abaixo da nuca, de forma que a máscara proteja a boca e o nariz e enquanto estiver utilizando a máscara, evitar tocá-la e ficar ajustando a todo tempo.

Ao chegar em casa, a pessoa deve somente retirar a máscara após higienizar as mãos com água e sabão; fazer a imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos, sendo que a proporção de diluição a ser utilizada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água.

Após o tempo de imersão, deve-se realizar o enxague em água corrente e lavar com água e sabão; após a secagem da máscara caseira, utilizar ferro de passar roupa e acondicioná-la em saco plástico. A máscara deve estar seca para sua reutilização.

Confira o novo decreto na íntegra:

DECRETO No    33/2020, DE 06 DE MAIO DE 2020.

Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Três de Maio para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), estabelece as medidas de prevenção e enfrentamento.                                                                              

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS DE MAIO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, e,

CONSIDERANDO que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sobre a competência do Município para exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela

Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019,

DECRETA:

Art. 1o Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Três de Maio para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), consoante disposições do Decreto nº 21/2020.  

Parágrafo único. As medidas previstas por este Decreto vigorarão por tempo indeterminado, e até

segunda ordem.                                                                                                                 

Art. 2o  Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

§ 1o  Determina-se o Distanciamento Social Seletivo (DSS), na forma deste Decreto, dos habitantes

do Município de Três de Maio, só podendo haver circulação de pessoas para atividades laborais autorizadas, e providências relativas à subsistência própria e de suas famílias.

§ 2o Para fins deste ato considera-se Distanciamento Social Seletivo (DSS) a medida por meio da qual as pessoas enquadradas nos grupos que apresentam mais riscos ao desenvolvimento da doença e/ou àquelas que podem, potencialmente, apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas e/ou que apresentem outras condições específicas devam permanecer em isolamento social.

§ 3o Fica vedada a permanência e/ou a aglomeração de pessoas nas praças e locais públicos classificados como área verde, de lazer e recreação localizados em todo território municipal.

Art. 3o Em decorrência do estado de calamidade pública, os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Três de Maio ficam autorizados a instituir programas de prevenção e socorro em conjunto com a União, Estados e outros municípios, no caso em que a população não tenha recursos, meios de abastecimento e/ou de sobrevivência.

Art. 4o As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Três de Maio.

Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:

I                  - a observância do Distanciamento Social Seletivo, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II                - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III             - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir e/ou espirrar;

IV             – o uso obrigatório de máscara por todas as pessoas em recintos fechados, de circulação de público, como estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, bancos, lotéricas e repartições públicas.

Art. 5o Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, as medidas de que trata este Decreto, observados os dispositivos de regulação de interesse local do Município de Três de Maio, guardando a observância das medidas que não sejam contraditórias com os Decretos Estaduais e legislação federal em vigor.

Art. 6o O acesso a estabelecimentos de circulação pública em geral, bem como o ingresso em veículos de transporte coletivo por pessoas que não estejam usando máscara, sujeitará o proprietário ou responsável a pagamento de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com acréscimo de 100% (cem por cento) em cada caso de reinscidência.

Art. 7o São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais, em geral, e templos e locais de realização de cultos religisos, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas de higienização e afastamento entre pessoas, prescritas pelas normas federais e estaduais em vigor, e especialmente o uso de máscara pelos funcionários e público que frequenta os respectivos locais.

Art. 8º Restaurantes, lanchonetes e similares situados no território do Município de Três de Maio, poderão funcionar, observando o Distanciamento Social Seletivo (DSS), seguindo o Boletim Epidemiológico no 07, de 06 de abril de 2020, editado pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, COECOVID-19, do Ministério da Saúde, e demais normas em vigor, guardando a observância das medidas que se compatibilizam com este Decreto.

§1º As lojas de conveniência dos postos de combustíveis poderão funcionar em todo território do Município em qualquer localização, dia e horário, sendo proibida a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos e suas lojas, abertos e fechados, devendo, no entanto, serem

cumpridas todas as medidas sanitárias e de higienização estabelecidas pelas normas em vigor, exclusivamente para aquisição do produto, sendo vedado o consumo no local.

§2º Considera-se “funcionamento e atendimento ao público condicionado”, o desenvolvimento das atividades de forma restrita e segundo as normas seguintes:

I                  – limitação do acesso ao interior dos respectivos estabelecimentos, mantendo com controle de entrada de pessoas ao local;

II                –observar e organizar o acesso na via pública ao seu estabelecimento, evitando aglomeração de pessoas, devendo, inclusive, demarcar distâncias e organizar, nos casos em que for necessário, filas, observado o distanciamento mínimo de 2 metros entre cada um;

III             – os estabelecimentos deverão adotar medidas de segurança e fornecer EPI’s aqueles que estiverem em contato direto com o público.

 

Art. 9º Ficam cancelados todos e quaisquer eventos, atividades, reuniões e congêneres, em locais abertos e fechados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, que tenham aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas.

Art. 10. As celebrações religiosas em igrejas, templos, centros religiosos e congêneres só poderão ocorrer com a presença máxima de 30 (trinta) pessoas, adotando-se, ainda, integralmente, as medidas sanitárias e de higienização estabelecidas pelas normas em vigor.

Art. 11. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas todas as atividades coletivas em centros de treinamento, estudios de danças ou academias, casas de festas, espaços kids e afins.

Art. 12. Até segunda ordem, ficam suspensas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré- escolas, situadas em todo o território municipal, ficando o transporte escolar suspenso nas mesmas condições.

Art. 13. As medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, assim entendidas as prescritas em Decreto Estadual, ficando vedado o seu fechamento.

Art. 14. Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 15. Fica limitado o acesso a recintos onde estejam sendo realizados velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Art. 16. Velórios e sepultamentos de defuntos com falecimento de causa comprovada ou suspeita de caronavírus, serão realizados seguindo as prescrições da NOTA TÉCNICA 01/2020 - NVES/DVS/CEVS/SES, Revisada em 30/03/2020.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS DE MAIO - RS, EM 06 DE MAIO DE 2020.

ALTAIR FRANCISCO COPATTI Prefeito Municipal

GISLAINE MELLA

Secretária Municipal da Saúde 

Registre-se e publique-se.

João Carlos Binicheski

Sec. De Administração

 

 

 

Fonte: Redação