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com ALEXANDRE DE SOUZA

Saúde

Decreto determina uso de máscaras no Rio Grande do Sul

Decreto determina uso de máscaras no Rio Grande do Sul
Site do Governo do Estado do Rio Grande do Sul
  • 11/05/2020 - 12:59

O Decreto 55.240, de 10 de maio 2020, publicado no Diário Oficial do Estado e que institui o distanciamento controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus no Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território gaúcho. Entre as ações definidas para todas as regiões, está a determinação do uso de máscaras pela população, na circulação dessas pessoas e quando entrarem em estabelecimentos comerciais, como supermercados, ou de outra natureza. As informações são do Jornal do Comércio.

O governo do Estado não impôs multas a quem descumprir as orientações. No entanto, o decreto reforça que o responsável por um estabelecimento comercial ou industrial, que trabalhe com o atendimento ao público, deve determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto.

Além disso, o estabelecimento deve higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado. Também está previsto higienizar, após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado.

Outra exigência é manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local. O empregador deve afastar, imediatamente, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo coronavírus, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da pandemia. Foi determinado ainda que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

Fonte: Jornal do Comércio