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Saúde

Cidades da região adotam medidas mais restritivas para conter avanço da Covid-19

Cidades da região adotam medidas mais restritivas para conter avanço da Covid-19
Diogo Wolf/Prefeitura de Três de Maio
  • 19/06/2020 - 15:45

Com o aumento dos casos da Covid-19, os prefeitos dos 20 municípios que integram a Associação dos Municípios da Fronteira Noroeste (Amufron) adotaram medidas mais restritivas para tentar frear o avanço do novo coronavírus. O anúncio foi feito na manhã de hoje (18) pelo presidente da entidade e prefeito de Boa Vista do Buricá, Vili Horbach.

O prefeito de Três de Maio, Altair Copatti, detalhou as novas medidas que passam a valer a partir deste sábado. Segundo ele, o objetivo é garantir que a rede hospitalar da região continue tendo condições de atender pacientes que precisem de tratamento intensivo. Copatti lembrou da contaminação ascendente entre os três-maienses, embora o número total de casos da doença seja menor do que outras cidades do mesmo porte da nossa.

Entre as principais medidas estão o uso obrigatório de máscaras de proteção ao sair de casa, fechamento de canchas de bochas e 48, proibição de jogos de esportes coletivos em quadras de esportes, campos e ginásios, jogos de mesa, como baralho e quaisquer outros de natureza coletiva.

Fica proibido, também, o consumo de bebidas alcoólicas em vias e locais públicos, estacionamentos.

Já restaurantes, lancherias, lojas de conveniência e pizzarias poderão funcionar até as 23 horas.

Confira as mudanças no Decreto Municipal:

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Três de Maio para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) declarado em todo o Território do Estado do RS pelo Decreto n.º 55.128, de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo n.º 11.220, de 19 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto n.º 55.154, de 1.º de abril de 2020.

Parágrafo único. É obrigatória a adoção de todas as medidas de precaução prescritas pelo Decreto Estadual nº 55.240/2020, e demais normas vigentes sobre o tema.

Art. 2º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção em recintos coletivos, de natureza privada ou pública, compreendidos como locais de acesso público os destinados à permanente utilização simultânea por várias pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação, nos termos do Decreto Estadual nº 55.240, alterado pelo Decreto Estadual n.º 55.285/20.

Art. 3º Ficam expressamente proibidas aglomerações de pessoas em locais públicos e privados, restando proibido o funcionamento de canchas de bochas e 48, jogos de esportes coletivos, em quadras de esportes, campos e ginásios, jogos de mesa, e quaisquer outros de natureza coletiva, que importem em aglomeração de pessoas.

Art. 4º Fica proibido, também, o consumo de bebidas alcoólicas em vias e locais públicos, estacionamentos e outros, com exceção de consumo em mesas ao ar livre, no espaço dos estabelecimentos, desde que respeitadas as exigências de higienização e distanciamento.

Art. 5º Estabelecimentos que fornecem alimentação, bebidas ou lanches, incluindo restaurantes, lancherias, lojas de conveniência e pizzarias, poderão funcionar até as 23 horas, com todos os cuidados e precauções prescritos pela legislação em vigor.

Parágrafo único. Após as 23 horas, ficam proibidas, inclusive, atividades de tele-entrega e retirada de produtos para consumo domiciliar.

Art. 6º Atividades físicas individuais e passeios serão permitidos em parques e praças, respeitado distanciamento razoável em relação a outras pessoas.

Art. 7º Este Decreto será alterado em caso de mudança da bandeira da Região, visando adequação aos novos protocolos e restrições.

 

 

Fonte: Redação