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BAÚ DA 94

com ALEXANDRE DE SOUZA

Agricultura

Apenas um herbicida tem registro para ser aplicado na dessecação do trigo

Apenas um herbicida tem registro para ser aplicado na dessecação do trigo
  • 03/10/2019 - 23:39
Os produtores de trigo devem ter cuidado ao fazer a dessecação das lavouras na fase da pré-colheita. Esta prática tem o objetivo de controlar as plantas daninhas invasoras, além de promover a maturação uniforme dos grãos, possibilitando a antecipação da colheita. 
O único herbicida que recomendado pelo Ministério da Agricultura para esta finalidade é o glufosinato de amônio. Em safras anteriores, foram encontrados resíduos de glifosato e paraquat no trigo colhido no Rio Grande do Sul, produtos não autorizados.
O técnico da Emater de Três de Maio, Leonardo Rustick, alerta que resíduos de produtos não recomendados podem tornar o trigo e seus derivados, como farinha, pães, massas e biscoitos, impróprios para o consumo. 
- A prática da dessecação não é recomendada em razão da saúde humana e dos animais e do meio-ambiente, mas se houver necessidade de realiza-la, o produtor deve, obrigatoriamente, utilizar o produto recomendado, o qual possui registro no mercado – explica Rustick.
Já o presidente da Comissão de Trigo da Farsul, Hamilton Jardim, chama atenção para que os produtores avaliem bem se realmente a sua lavoura tem necessidade de ser dessecada. 
- O produtor deve ter bastante cuidado nesta prática, pois ela tem custos. Agora se realmente houver necessidade, se não for aplicado produto recomendado, ele corre o risco de ter a produção recusada pelo armazenador na entrega porque ele também vai correr o risco de ser autuado pelos fiscais da secretaria estadual da Agricultura e do Ministério da Agricultura.
Em safras passadas, a secretaria estadual da Agricultura realizou fiscalizações e, produtores que não observaram a norma legal sofreram sanções administrativas e criminais. No Paraná, houve até mesmo a destruição de lavouras.
A Lei 7.802 de 11/07/1989, que regulamenta, entre outras coisas, o uso de produtos fitossanitários cita em seu Artigo 3º que os mesmos, seus componentes e afins, só poderão ser utilizados se previamente registrados em órgão federal (MAPA). Já no seu Artigo 14º a mesma Lei, estabelece a responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando este uso, não cumprir o disposto na legislação pertinente.
 
Fonte: Reda