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STUDIO 94

com JONATAN MAGUILA

Política

Secretário do Desenvolvimento Econômico explica incentivos concedidos à empresas

Secretário do Desenvolvimento Econômico explica incentivos concedidos à empresas
  • 14/08/2023 - 21:22
  • Atualizado 15/08/2023 - 12:42

O secretário do Desenvolvimento Econômico de Três de Maio César Ferreira da Fontoura ocupou a tribuna da Câmara de Vereadores na sessão desta segunda-feira (14/08) para explicar os incentivos fiscais, financeiros e de infraestrutura concedidos pelo governo municipal para a expansão de empresas já instaladas no município e atração de novos investimentos. O vereador Diogo Wolf (PT) havia apresentado pedido de informações sobre o funcionamento do programa, especialmente sobre os critérios para pagamento de aluguel para empresas.

Os incentivos estão previstos na Lei 2.937 de 2016, que instituiu a Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Expansão Empresarial.

- Em vez de apenas apresentar um relatório, eu solicitei à Mesa Diretora da Casa que pudesse fazer uma apresentação do programa de incentivo à empresas – afirmou.

Ferreira disse que atualmente duas empresas cumpriram os requisitos exigidos pela legislação e tiveram os projetos encaminhados à pasta, solicitando o pagamento do aluguel, em fevereiro, aprovados. A análise dos projetos foi realizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

O secretário explicou que o pagamento de aluguel pela prefeitura exige contrapartida das empresas, as quais devem fazer investimentos na expansão de seus negócios, proporcionando a geração de emprego e renda e, o consequente, aumento da arrecadação municipal. Ele citou como exemplo um laboratório de próteses dentárias, com 25 funcionários, que atua em todo o Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e que poderia ter se transferido para a cidade de Torres, no Litoral Norte.

De acordo com Fontoura, graças ao pagamento do aluguel, que vai iniciar em setembro, a empresa decidiu permanecer em Três de Maio e a fazer investimentos no município. Destacou ainda que em 2022 o laboratório faturou quase R$ 2 milhões, dando um retorno de impostos considerável aos cofres da prefeitura. Além disso, o empresário investiu em torno de R$ 1 milhão na clínica odontológica que também possui na cidade.

O secretário informou ainda que, no total, 52 empresas já foram contempladas pelo Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Expansão Empresarial. César disse que para pleitear o pagamento de aluguel as empresas interessadas devem apresentar um projeto de expansão do negócio, com a ampliação do número de empregos e incremento da arrecadação municipal.

O vereador Diogo Wolf afirmou que tanto ele – ao apresentar o pedido de informações - quanto o secretário – ao explicar o programa - não fizeram mais do que suas obrigações. Wolf disse que foi procurado por muitos empresários que não tinham conhecimento dos incentivos concedidos pelo município.

 - Toda a vez que faço questionamentos, estou fazendo o meu papel e não um jogo político. Vou deixar registrado que farei muitos questionamentos até o fim do ano – afirmou.

Veja a íntegra da Lei:

LEI Nº 2.937, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento e Expansão Empresarial com os seguintes objetivos:

I - promover o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a atração de empresas, bem como a expansão de empresas já instaladas no Município;

II - apoiar a relocalização de empreendimentos empresariais, visando a sua adequação ao planejamento urbanístico, logístico e ambiental do Município, conforme dispõe o Plano Diretor;

III - contribuir para a criação de uma cultura empreendedora entre a população do Município.

CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS

Art. 2º Para a consecução das políticas de que trata a presente Lei, o Município fica autorizado a conceder aos empreendimentos empresariais os seguintes incentivos, condicionados à disponibilidade de recursos financeiros.

I - alienação ou ocupação temporária de bens imóveis em áreas previamente definidas como áreas de expansão empresarial, isoladas ou localizadas em parques empresariais;

II - pagamento parcial de despesas relativas à locação de imóveis pelo prazo de 12 (doze) meses, prazo prorrogável até duas vezes por igual período, quando houver comprovada oportunidade e conveniência ao interesse público;

III - apoio financeiro para a cobertura de despesas relativas à participação em feiras, visitas técnicas e emissões empresariais;

IV - cobertura parcial ou total de despesas decorrentes de serviços de consultorias especializadas em favor de núcleos empresariais e arranjos e cadeias produtivas;

V - cobertura de despesas de convênios com instituições de pesquisas e extensão, visando o incentivo ao aperfeiçoamento gerencial e inovação tecnológica;

VI - financiamento a projetos de pesquisa e desenvolvimento de produtos;

VII - facilitação de acesso a linhas especiais de crédito para financiamento de investimentos e custeio;

VIII - participação na cobertura das despesas com serviços de terraplenagem e outros serviços e obras de infraestrutura;

IX - cobertura de despesas com cursos e outras iniciativas de formação de mão-de-obra, inclusive, realizadas em outras regiões, outros estados da federação e até mesmo no exterior;

X - isenção parcial ou total de tributos, taxas e contribuições municipais, de acordo com estudos e prazos mínimos de 12 (doze) meses e renováveis por até dois períodos de seis (06) meses;

XI - transporte de máquinas e equipamentos na transferência de empresas procedentes de outros municípios, ou cobertura total ou parcial de despesas de transporte terceirizado;

XII - outros incentivos regulamentados em lei específica, em casos especiais de empreendimentos de grande impacto econômico e social;

XIII - construção de pavilhão, complementação de estrutura física, redes elétricas e infraestrutura.

Art. 3º Terão direito aos incentivos de que trata o Artigo 2º da presente Lei, prioritariamente:

I - as empresas do setor industrial, e entre estas, as que, por sua natureza gerem maior quantidade de postos de trabalho e contribuam para maior transferência de ICMS;

II - as empresas prestadoras de serviços com atuação no mercado regional, estadual ou nacional.

Art. 4º O Poder Executivo publicará Decreto, dispondo sobre a documentação a ser exigida e demais trâmites para acesso por parte das empresas aos incentivos previstos no Artigo 2º desta Lei.

CAPÍTULO II
DOS PARQUES EMPRESARIAIS

Art. 5º O Município criará parques empresariais, dotados de infraestrutura completa, destinados à instalação de empresas na forma desta Lei.

Art. 6º Serão finalidades do Parque Empresarial de que trata a presente Lei:

I - possibilitar a relocalização de empresas, cujas características tornem incompatível o seu funcionamento em áreas predominantemente residenciais e densamente povoadas, bem como as que por suas características impactem no trânsito da área urbana;

II - incentivar a atração e instalação de novos empreendimentos empresariais com impacto significativo na geração de postos de trabalho, arrecadação de tributos, efeito multiplicador em novas oportunidades de negócios e outros ganhos sociais e econômicos;

III - apoiar a ampliação de empreendimentos empresariais já existentes.

Art. 7º A alienação dos imóveis do Parque Industrial poderá ser feita através das seguintes modalidades:

I - compra e venda;

II - concessão de uso por prazo determinado, com opção preferencial de compra;

III - permuta por imóvel da empresa adquirente.

Art. 8º Os valores cobrados pela alienação de imóveis dos parques industriais serão fixados inicialmente e reajustados anualmente por comissão nomeada pelo prefeito municipal, formada por representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, representantes de imobiliárias e Associação Comercial e Industrial/ACI.

Art. 9º O pagamento dos valores relativos à aquisição dos imóveis poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, com entrada correspondente a 10% (dez por cento) do valor total. A empresa interessada poderá solicitar uma carência de até 12 (doze) meses para pagamento da primeira parcela somente após o pagamento da entrada, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - para pagamento à vista do lote a empresa perceberá um desconto de 20% (vinte por cento), sendo que este desconto será permitido para um lote para cada CNPJ;

Parágrafo único. As empresas terão o prazo para início das construções dos prédios junto ao parque industrial.

II - As empresas de grande porte terão até um (01) ano para apresentar o projeto e até dois (02) anos para o início das obras;

III - E as empresas de médio porte e pequeno porte terão até dois (02) anos para apresentar o projeto e até dois (02) anos para o início das obras, a partir da apresentação do projeto.

Art. 10 Poderão instalar-se no Parque Empresarial empresas que se adequem à situação ambiental, preferencialmente dos seguintes ramos:

a) indústrias em geral;
b) empresas construtoras e outras prestadoras de serviços, que utilizem equipamentos pesados;
c) atacadistas e distribuidores;
d) centros de distribuição de empresas varejistas.

Parágrafo único. As empresas de setores citados nas alíneas "c" e "d" deste Artigo deverão gerar, para ter direito a concorrer a imóveis localizados no Parque Industrial, no mínimo, 05 (cinco) empregos diretos, inicialmente.

Art. 11 Os imóveis localizados nos Parques Industriais de que trata o Artigo 5º da presente Lei, serão alienados às empresas interessadas por preço mínimo fixado em m² (metro quadrado) e reajustado mensalmente pelo CUB Galpão Industrial do Estado do Rio Grande do Sul, devendo o preço ser calculado da seguinte forma:

Para cálculo do preço será usado o CUB Estadual de Construção Civil de Galpão Industrial, cuja fórmula de cálculo a ser utilizada é a seguinte: CUB Galpão Industrial x 0,090 do CUB Industrial x número de metros quadrados do terreno a ser adquirido.

Art. 12 Os terrenos na quadra nº 279 serão destinados preferencialmente para o setor metal-mecânico, sendo os lotes, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18. E na quadra 280 as áreas serão destinadas preferencialmente para o setor moveleiro, sendo os lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10. Os lotes 6 e 7 ficarão à disposição da municipalidade para construção de incubadoras de empresas. Também a quadra 281, com seus lotes 1, 2, 3, 4, 5 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e quadra nº 282 e seus lotes 1, 2 e 3 ficam destinados a diversos empreendimentos dos mais variados ramos.

Art. 13 O Poder Executivo Municipal publicará e fará ampla divulgação para demais interessados, sempre que houver imóveis disponíveis. Para seleção de empresas interessadas serão adotada inscrição efetuada através de protocolos já existentes, observando a prioridade dos mesmos e cronograma apresentado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, através de memorial descritivo, relatando investimento, geração de empregos, especificação de produtos ou atividades e tipo de edificações. A disposição das empresas nos devidos terrenos será efetivada pela ordem de protocolo encaminhado junto à SMDET, conforme a ordem das datas. Também, em casos de desacordos, a SMDET se reserva o direito de efetuar sorteios.

Art. 14 Quando acorrerem mais empresas interessadas que a quantidade de imóveis ofertados, a alienação será feita à empresa que ofertar o maior valor sobre o valor mínimo de que trata o Art. 6º da presente Lei.

Art. 15 O título que oficializar a transferência do imóvel conterá obrigatoriamente:

I - cláusula, prevendo destinação exclusiva para atividades compatíveis com o Parque Empresarial;

II - cláusula de reversão, no caso de não ocorrer início da edificação no prazo máximo de 12 (doze) meses e/ou conclusão da obra e início da atividade do empreendimento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da transferência da titularidade, ou ainda, se lhe for dada destinação incompatível com atividade empresarial na forma da Lei.

§ 1º Mediante requerimento fundamentado, poderão ser dilatados os prazos de que dispõe o caput deste Artigo, se houverem atrasos por motivo de força maior, ou, se a amplitude do investimento tornar impossível o cumprimento de cronograma, de acordo com os prazos referidos.

§ 2º Em eventual reversão de imóvel à propriedade ou domínio do Município, a empresa terá direito à indenização das benfeitorias construídas e outras consideradas necessárias, que tenha realizado por sua conta.

§ 3º Em caso de reversão de lote não edificado, perderá o adquirente, a título de cláusula penal, a importância já paga.

Art. 16 No caso de ocupação temporária de pavilhão, ou outra construção edificada pela administração municipal, após vencido o prazo de ocupação, a empresa ocupante poderá optar por permuta mediante a construção, às suas expensas, de outro pavilhão com as mesmas características, dimensões e valor, em terreno indicado pelo Poder Público e que será incorporado ao patrimônio público.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 17 Fica destituída a Comissão de Expansão Industrial (Copei), criado pela Lei Municipal nº 1.176, de 25 de junho de 1991, bem como os Artigos 9º e 11º e seu Parágrafo Único e o Artigo 19º da mesma Lei ficam revogados.

Art. 18 Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento, composto pelos seguintes membros:

I - Prefeito Municipal;

II - Secretário Municipal de Coordenação e Planejamento;

III - Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico e Turismo;

IV - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

V - Coordenador Municipal de Habitação;

VI - Presidente da Associação Comercial e Industrial - ACI;

VII - Representante da Diretoria de Indústria da ACI;

VIII - Representante da Diretoria do Comércio da ACI;

IX - Representante do Sindicato do Comércio Varejista.

§ 1º A comissão terá como finalidade propor e deliberar sobre políticas de desenvolvimento econômico, deliberar sobre pedidos de incentivos por parte de empresas, dirimir dúvidas, resolver casos omissos, fazer avaliação dos pedidos de aquisição de lotes e ouras atribuições expressas em Lei, ou que sejam incompatíveis com as atribuições de um conselho consultivo e deliberativo.

§ 2º Nos casos em que os representantes de entidades e titulares de órgãos municipais tiverem mandatos com duração por tempo determinado, a sua substituição no mandato resultará na substituição automática do representante na comissão, sem dependência de qualquer formalidade.

§ 3º Nos demais casos, a participação na condição de membro do conselho se dará pelo tempo que decidir a própria entidade representada.

Art. 19 O funcionamento do conselho de que trata o presente capítulo será regulamentado por regimento aprovado pelo próprio conselho e oficializado por Decreto.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 20 Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Três de Maio, com a finalidade de apoiar, incentivar e facilitar a implantação, relocalização, expansão e modernização de empreendimentos econômicos dos setores industrial, comercial, serviços e extrativo mineral.

Art. 21 Para a consecução das finalidades de que trata o Artigo 18, os recursos do Fundo poderão ser aplicados:

I - Na aquisição de imóveis para a implantação de Parques Empresariais;

II - Na concessão de financiamento a empresas na forma da Lei;

III - Nos demais incentivos relacionados no Artigo 2º desta Lei.

Art. 22 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico é constituído pelos seguintes recursos:

I - Dotações orçamentárias;

II - Amortizações de empréstimos concedidos;

III - Resultado operacional próprio;

IV - Recursos resultantes de convênios com entes governamentais e instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;

V - Contribuições do setor público e privado;

VI - Transferências da União, Estado e outros municípios;

VII - Pagamentos pelas empresas dos valores relativos à transferência de imóveis;

VIII - Outros recursos que possam ser destinados na forma da Lei.

CAPÍTULO V
DO INCENTIVO À PESQUISA E INOVAÇÃO

Art. 23 O Município incentivará e apoiará empreendimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos de significativo impacto econômico.

Art. 24 O apoio e incentivo de que trata o Artigo anterior consistirá nas seguintes ações:

I - financiamento de projetos de desenvolvimento de novos produtos, com a cobertura total ou parcial de despesas com pessoal, aquisição de material bibliográfico, aquisição de materiais e utensílios de pesquisa, softwares, consultorias e outros custos indispensáveis para a realização das pesquisas;

II - pagamento de despesas relativas à locação de imóveis, conforme dispõe o Artigo 2º, item II desta Lei, com prioridade para empresas que apresentem projeto consistente de pesquisa, melhoria e desenvolvimento de novos produtos;

III - criação, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários e convênios, de incubadoras de empresas de base tecnológica e inovação;

IV - concessão de bolsas a estudantes que desenvolvem projetos de pesquisa e desenvolvimento de produtos, de acordo com a sua área de atuação e área de formação técnica ou universitária;

V - realização de feiras de projetos e rodadas de negócios, visando aprimorar autores de projetos e empresas locais interessadas em explorar os mesmos economicamente;

VI - promoção, com cobertura de despesas, de viagens e missões empresariais a feiras e a outros eventos.

Parágrafo único. As bolsas de que trata o Inciso IV deste Artigo serão concedidas mediante termo de cooperação entre o estudante interessado, o Município e uma empresa localizada no território do Município de Três de Maio, de comprovada capacidade para produzir em escala o produto desenvolvido ou aperfeiçoado.

Art. 25 Terão preferência no acesso aos incentivos previstos neste Capítulo projetos dos seguintes setores:

I - Tecnologia de informação e serviços correlatos;

II - Processamento de produtos agrícolas;

III - Mobiliário;

IV - Confecções;

V - Reaproveitamento de resíduos e reciclagem de materiais rejeitados.

Art. 26 Ficam inalterados todos os dispositivos da Lei Municipal nº 2.101, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 27 Todas as despesas advindas da presente Lei serão à conta de recursos orçamentários anuais.

Art. 28 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS DE MAIO, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2016.

OLÍVIO JOSÉ CASALI
Prefeito Municipal

DILSON JOSÉ MIRESKI
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

JOÃO SENO BACH
Secretário Municipal de Administração