Advocacia-Geral da União (AGU), representando o presidente da República, propôs nesta terça-feira (1º/7) ação no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de declaração de constitucionalidade do Decreto Presidencial nº 12.499/2025, que aumentou as alíquotas do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF). Na mesma ação, a AGU também requer, em caráter liminar, o reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176/2025, que suspendeu os efeitos do ato do Executivo sobre o tributo.
Com base em diversos precedentes do próprio STF, a AGU sustenta na ação que o Decreto nº 12.499/2025, editado pelo presidente da República, é constitucional porque tem como fundamento direto a prerrogativa concedida pela própria Constituição Federal ao chefe do Poder Executivo para a adoção de tal ato. Nesse sentido, uma vez reconhecida sua constitucionalidade pelo STF, pede à Corte a retomada imediata de sua aplicação.
O artigo 153, inciso V, § 1º da Carta Magna dispõe que cabe privativamente à União instituir imposto sobre “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”. Do mesmo modo, faculta ao Poder Executivo a alteração das alíquotas do tributo, desde que atendidas as condições e os limites previstos em lei específica. “Assim, embora a instituição do IOF dependa de lei, a calibragem das suas alíquotas figura como uma exceção ao princípio da estrita legalidade tributária, podendo ser efetivada por ato normativo infralegal”, sustenta a AGU.
Para a AGU, além de respeitar a regra de competência prevista na Constituição, o decreto editado pelo presidente da República não extrapolou os limites previstos na Lei nº 8.894/1994, observando a alíquota máxima do IOF estabelecida em 1,5% ao dia.
A Ação ato também foi devidamente motivado pelo Ministério da Fazenda, que demonstrou sua finalidade de promover maior eficiência nos mercados de crédito e câmbio, por meio do ajuste de distorções na fixação das alíquotas de IOF, que, de acordo com a pasta, geravam assimetrias no âmbito do mercado financeiro e, ao mesmo tempo, suprir as necessidades gerais de caixa da União.
O Decreto presidencial e outros que o precederam sobre a mesma matéria (nºs12.499/2025, 12.467/2025 e 12.466/2025) também buscaram, segundo a pasta, ajustar as alíquotas do imposto para cumprir objetivos de política cambial e fiscal que são exigidos pela Constituição (artigo 153, § 1º) e pela Lei nº 8.894/1994.
Riscos Fiscais
Na ação, a AGU também ressaltou que a manutenção da vigência do Decreto Legislativo nº 176/2025 provocará “riscos fiscais graves ao Estado brasileiro”, reduzindo consideravelmente as estimativas de receitas para o exercício de 2025 e para os anos subsequentes. Dados mencionados na demanda judicial mostram que a manutenção do ato pode levar, somente em 2025, a uma perda de arrecadação de cerca de R$ 12 bilhões em relação ao valor estimado com a entrada em vigor do decreto presidencial que alterou as alíquotas do IOF.
Diante de tal cenário, alerta a AGU na peça, o Executivo será obrigado a contingenciar despesas na mesma ordem de grandeza das receitas estimadas no decreto presidencial para atender as metas de resultado primário e nominal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).” Tal opção refletiria a troca de uma tributação isonômica por uma política orçamentária contracionista, tendente a afetar a continuidade de políticas públicas destinadas à população mais vulnerável”, destaca a Advocacia-Geral.
Inconstitucionalidade
Ao também requerer a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176/2025, a AGU alega na ação que o ato do Congresso Nacional violou os princípios da separação dos poderes e da legalidade tributária. Segundo a Advocacia-Geral, ao editar a norma, o Congresso não observou os pressupostos jurídicos da prerrogativa de sustação de decretos presidenciais, tal como prevê o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal. Ao não fazê-lo, realizou intervenção ilegítima no exercício das competências constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo.
A ADI destaca que o poder de sustar atos presidenciais se restringe a situações de flagrante usurpação das competências legislativas, o que não ocorreu com a edição da norma do Executivo sobre o IOF. Para a AGU, a manutenção da vigência do Decreto Legislativo nº 176/2025 acarreta três consequências indesejáveis que reclamam intervenção corretiva do STF.
A primeira, de inibir a concretização dos ajustes buscados pelo Executivo nos mercados de crédito, de câmbio e de seguros, concorrendo para a perpetuação de distorções de eficiência e de justiça fiscal. A segunda, ao tolher o exercício legítimo do presidente da República de uma prerrogativa constitucional que lhe é assegurada, de criar um “forte abalo” na delicada equação de harmonia prevista na cláusula da separação de poderes, “deteriorando os pressupostos colaborativos de funcionamento do modelo presidencialista eleito pela Constituição de 1988”.
Por fim, de criar insegurança jurídica. Isso porque o decreto presidencial cujos efeitos foram sustados pelo Decreto Legislativo nº 176/2025 produziu, juntamente com outros atos anteriormente editados que trataram da mesma matéria, efeitos entre maio e junho de 2025 que, provavelmente, serão contestados na Justiça, sob o argumento equivocado de que teria havido desvio de finalidade na origem dos atos presidenciais.
A AGU pediu ainda ao STF a distribuição da ação por prevenção ao ministro Alexandre de Moraes, que também é relator da ADI nº 7.827. A Advocacia-Geral argumenta que há “clara conexão” entre a ação proposta hoje e a ADI mencionada. “Em ambas, como matéria de fundo, debate-se a constitucionalidade dos decretos presidenciais que alteraram as alíquotas do IOF incidentes sobre determinadas operações financeiras”, ressalta.
Entenda
O decreto fazia parte de medidas elaboradas pelo Ministério da Fazenda para reforçar as receitas do governo e atender às metas do arcabouço fiscal. No fim de maio, o presidente Lula editou decreto que aumentava o IOF para operações de crédito, de seguros e de câmbio.
A decisão de pautar a derrubada do decreto do IOF foi anunciada horas antes da votação pelo presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), em postagem nas redes sociais. Segundo ele, a maioria da Câmara não concorda com elevação de alíquotas do IOF como saída para cumprir o arcabouço fiscal e tem cobrado o corte de despesas primárias.
Já o governo alegou que a medida é necessária para evitar mais cortes em políticas sociais e maiores contingenciamentos que podem afetar o funcionamento da máquina pública. Além disso, segundo o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, as regras do decreto corrigiam injustiças tributárias de setores que não pagam imposto sobre a renda.
Entre as medidas propostas no decreto estão o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) tanto das apostas eletrônicas, as chamadas bets, de 12% para 18%; quanto das fintechs, de 9% para 15%, igualando aos bancos tradicionais. Também há a previsão da taxação das Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), títulos que atualmente são isentos de Imposto de Renda.
Antes mesmo da derrubada do decreto, o governo editou, no início de junho, uma medida provisória (MP) com aumento de tributos para bets (empresas de apostas) e para investimentos isentos. A ideia da MP era atender uma pressão do próprio Congresso. A medida provisória também prevê o corte de R$ 4,28 bilhões em gastos obrigatórios neste ano. Em troca, o governo desidratou o decreto do IOF, mas o decreto foi derrubado pelo Congresso da mesma forma.
As informações são da Agência Brasil.